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	<title>Lion &#38; Advogados</title>
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	<description>Lion &#38; Advogados Associados</description>
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		<title>Hospital indeniza mãe de garoto</title>
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		<pubDate>Fri, 16 Sep 2011 11:43:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>José Alfredo Lion</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve o valor de R$ 50 mil, que a juíza da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Kárin Lilliane de Lima Emmerich e Mendonça, fixou para o hospital Semper S/A – Serviço Médico Permanente indenizar F.M.C. por danos morais. A condenação foi determinada [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve o valor de R$ 50 mil, que a juíza da 23ª Vara Cível de<br />
Belo Horizonte, Kárin Lilliane de Lima Emmerich e Mendonça, fixou para o hospital Semper S/A – Serviço Médico Permanente indenizar F.M.C. por danos morais. A condenação foi determinada em decorrência da morte do filho de F., de um ano e nove meses, durante uma cirurgia de adenóide.</p>
<p>Segundo os autos, F.M.C. levou seu filho M.C.B. para uma consulta médica, motivada por problemas alérgicos, em 22 de outubro de 2007. A médica diagnosticou adenóide e indicou a necessidade de realização de procedimento cirúrgico no garoto. Entretanto,<br />
durante o procedimento, no dia 24 do mesmo mês, a criança apresentou reação alérgica a determinados medicamentos utilizados, sofreu uma parada cardíaca e morreu.</p>
<p>F.M.C ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais sob o fundamento de que o hospital foi negligente quanto ao exame do risco cirúrgico do garoto. O hospital, por sua vez, se defendeu alegando que checou todos os exames, porém o que aconteceu foi um caso fortuito, o que o eximiria de qualquer tipo de responsabilidade. Em 1ª Instância, o argumento da instituição hospitalar<br />
não foi aceito pela juíza.</p>
<p>Em 2ª Instância, o relator do recurso, desembargador José Affonso da Costa Côrtes, em seu voto, entendeu que não cabe a<br />
alegação de caso fortuito, pois a mãe do garoto havia declarado ser alérgica. Em consulta ao médico para os procedimentos pré-cirúrgicos do garoto, ela afirmou ter sido submetida a procedimentos médicos, durante os quais apresentou reação alérgica a medicamentos. “Ora, evidentemente que tal afirmação levaria o clínico prevenido a pesquisar eventuais causas para o sintoma narrado pela autora, de forma a apurar a possibilidade de ocorrência de um quadro semelhante em seu filho”, disse.</p>
<p>Além disso, o magistrado entendeu que o hospital tem uma relação de consumo com seus clientes, ou seja, se responsabiliza por qualquer acidente independente de culpa.</p>
<p>Os desembargadores Maurílio Gabriel e Tibúrcio Marques votaram de acordo com o relator.</p>
<p>Processo nº: 1.0024.08.178935-6/001</p>
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		<title>SDI-1 isenta Embratel de multa por atraso em verbas rescisórias</title>
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		<pubDate>Fri, 16 Sep 2011 11:40:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>José Alfredo Lion</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada hoje, 15, afastou a condenação à multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT imposta à Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. (Embratel) por não ter efetivado o pagamento das horas extras na rescisão contratual de um [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada hoje, 15, afastou a condenação à multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del5452compilado.htm">CLT</a> imposta à Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. (Embratel) por não ter efetivado o pagamento das horas extras na rescisão contratual de um empregado, dentre outras verbas reconhecidas judicialmente.</p>
<p>Condenada em primeiro e segundo graus, a empresa interpôs recurso de revista que, após análise pela Oitava Turma do TST, resultou na exclusão da mencionada multa. Ao decidir, a Turma salientou que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) registrou que a empresa efetuou o pagamento referente à rescisão contratual dentro do prazo previsto no artigo 477, parágrafo 6.º, alínea “a”, da CLT, que diz respeito ao pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, tendo como termo final, no caso dos autos, o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Este prazo foi efetivamente cumprido pela empregadora. Diante da decisão favorável à Embratel, o empregado manifestou seu inconformismo em recurso de embargos à SDI-1.</p>
<p>O relator na subseção especializada, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou em seu voto que o TST já tem entendimento sedimentado, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SDI-1, no sentido de que a multa é indevida quando caracterizada controvérsia quanto à existência de obrigação cujo não pagamento gerou a multa. Porém, observou que, com o cancelamento da mencionada OJ, em 2009, reabriu-se a discussão sobre o tema, que deverá ser definido pela evolução da jurisprudência.</p>
<p>O relator destacou ainda que, para o TST, o objetivo da penalidade é reprimir a atitude do empregador que cause atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias. Na situação dos autos, ressaltou o ministro Lelio Bentes, de acordo com o acórdão regional, a empresa observou o prazo previsto em lei para o pagamento de todas as verbas rescisórias incontroversas. As verbas que não foram pagas dizem respeito a diferenças de horas extras e reflexos resultantes de decisão judicial.</p>
<p>Por fim, a relatoria salientou que não se pode impor multa à empregadora cuja responsabilidade pelo pagamento de determinada parcela foi reconhecida somente em virtude da procedência de pedido formulado pelo empregado perante a Justiça do Trabalho, ao qual a empresa de opôs de boa-fé, caracterizando controvérsia que só veio a ser solucionada com a decisão judicial.</p>
<p>Com base, pois, nas razões destacadas pelo relator, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, unanimemente, julgou descabida a condenação da empresa à multa prevista no parágrafo .º do artigo 477 da CLT e negou provimento aos embargos do empregado.</p>
<p>(Raimunda Mendes/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=366688&amp;ano_int=2008&amp;qtd_acesso=7435875" target="_blank">RR-23900-39.2007.5.17.0011 – Fase atual:E</a></p>
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		<title>Empregada que pediu demissão sem cumprir aviso-prévio terá descontos devolvidos</title>
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		<pubDate>Fri, 16 Sep 2011 11:38:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>José Alfredo Lion</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empregada que pediu demissão sem cumprir aviso-prévio e teve descontados as parcelas de 1/12 sobre férias e 13º salário pela Liderança Limpeza e Conservação Ltda. Os descontos efetuados foram considerados indevidos porque as parcelas relativas a férias e o 13º salário não são [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empregada que pediu demissão sem cumprir aviso-prévio e teve descontados as parcelas de 1/12 sobre férias e 13º salário pela Liderança Limpeza e Conservação Ltda. Os descontos efetuados foram considerados indevidos porque as parcelas relativas a férias e o 13º salário não são englobadas na indenização autorizada pelo artigo 487, parágrafo 2º, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del5452compilado.htm">CLT</a> no caso de descumprimento do aviso, pela impossibilidade de integrá-las a esse período.</p>
<p>Após um ano de trabalho na empresa, exercendo a função de recepcionista, a empregada pediu demissão no dia 11/12/2008 com a apresentação do aviso-prévio indenizado. A data do pedido foi anotada em sua carteira de trabalho como a de afastamento, quando deveria ter sido a de 10/01/2009, correspondente ao término do aviso-prévio. No intuito de fazer a empresa retificar sua carteira de trabalho para constar a data correta de saída e o ressarcimento dos valores das férias e do 13.º proporcionais descontados, a recepcionista ingressou com ação trabalhista.</p>
<p>A 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) constatou que, no termo de rescisão, foram descontados indevidamente as parcelas relativas a férias e 13º, quando teria direito às frações na integralidade, condenou a Liderança à devolução desses descontos e à retificação da data do término do aviso-prévio na carteira de trabalho.</p>
<p>Contra a condenação, a Liderança apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) alegando que o trabalho ocorreu somente até o dia 11/12/2008, e não seria justo atribuir-lhe o ônus da projeção do aviso-prévio, pois o contrato de trabalho se extinguiu a pedido da recepcionista. O Regional reformou a sentença e dispensou a Liderança da retificação da carteira de trabalho e da condenação ao pagamento dos valores descontados, com o entendimento de que o disposto no artigo 487, parágrafo 1º,  da CLT (a falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço) não se aplicava ao caso porque diz respeito à falta de aviso-prévio por parte do empregador, não prevendo sua integração no tempo de serviço quando este ocorrer por iniciativa do empregado.</p>
<p>Ao analisar o recurso da recepcionista ao TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos observou que o Regional, ao entender legítimos os descontos de parcelas referentes a férias e 13º salário a título de indenização devida à empresa, retirou da empregada verbas que lhe são asseguradas constitucionalmente, afrontando o disposto no artigo 7º, incisos VIII e XVII da <a href="&lt;a href=">Constituição da República</a>. Desse modo, proveu o recurso para restabelecer a sentença.<br />
(Lourdes Côrtes/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=71992&amp;ano_int=2011&amp;qtd_acesso=2131383" target="_blank">RR-2923700-18.2009.5.09.0013<br />
</a></p>
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		<title>É possível ação de investigação de paternidade e maternidade socioafetiva</title>
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		<pubDate>Fri, 16 Sep 2011 11:35:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>José Alfredo Lion</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[A busca do reconhecimento de vínculo de filiação socioafetiva é possível por meio de ação de investigação de paternidade ou maternidade, desde que seja verificada a posse do estado de filho. No caso julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou a existência da filiação socioafetiva, mas admitiu a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A busca do reconhecimento de vínculo de filiação socioafetiva é possível por meio de ação de investigação de paternidade ou maternidade, desde que seja verificada a posse do estado de filho. No caso julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou a existência da filiação socioafetiva, mas admitiu a possibilidade de ser buscado seu reconhecimento em ação de investigação de paternidade ou maternidade.</p>
<p>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia rejeitado a possibilidade de usar esse meio processual para buscar o reconhecimento de relação de paternidade socioafetiva. Para o TJRS, seria uma “heresia” usar tal instrumento – destinado a “promover o reconhecimento forçado da relação biológica, isto é, visa impor a responsabilidade jurídica pela geração de uma pessoa” – para esse fim.</p>
<p><strong>Analogia</strong></p>
<p>A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, apontou em seu voto que a filiação socioafetiva é uma construção jurisprudencial e doutrinária ainda recente, não respaldada de modo expresso pela legislação atual. Por isso, a ação de investigação de paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser interpretada de modo flexível, aplicando-se analogicamente as regras da filiação biológica.</p>
<p>“Essa aplicação, por óbvio, não pode ocorrer de forma literal, pois são hipóteses símeis, não idênticas, que requerem, no mais das vezes, ajustes ampliativos ou restritivos, sem os quais restaria inviável o uso da analogia”, explicou a ministra. “Parte-se, aqui, da premissa que a verdade sociológica se sobrepõe à verdade biológica, pois o vínculo genético é apenas um dos informadores da filiação, não se podendo toldar o direito ao reconhecimento de determinada relação, por meio de interpretação jurídica pontual que descure do amplo sistema protetivo dos vínculos familiares”, acrescentou.</p>
<p>Segundo a relatora, o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) afasta restrições à busca da filiação e assegura ao interessado no reconhecimento de vínculo socioafetivo trânsito livre da pretensão. Afirma o dispositivo legal: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.”</p>
<p><strong>Estado de filho</strong></p>
<p>Apesar de dar legitimidade ao meio processual buscado, no caso especifico, a Turma não verificou a “posse do estado de filho” pela autora da ação, que pretendia ser reconhecida como filha. A ministra Nancy Andrighi diferenciou a situação do detentor do estado de filho socioafetivo de outras relações, como as de mero auxílio econômico ou mesmo psicológico.</p>
<p>Conforme doutrina apontada, três fatores indicam a posse do estado de filho: nome, tratamento e fama. No caso concreto, a autora manteve o nome dado pela mãe biológica; não houve prova definitiva de que recebia tratamento de filha pelo casal; e seria de conhecimento público pela sociedade local que a autora não era adotada pelos supostos pais.</p>
<p>“A falta de um desses elementos, por si só, não sustenta a conclusão de que não exista a posse do estado de filho, pois a fragilidade ou ausência de comprovação de um pode ser complementada pela robustez dos outros”, ponderou a ministra. Contudo, ela concluiu no caso julgado que a inconsistência dos elementos probatórios se estende aos três fatores necessários à comprovação da filiação socioafetiva, impedindo, dessa forma, o seu reconhecimento.</p>
<p><em>O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.</em></p>
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		<title>Credor de dívida com banco não é obrigado a aceitar títulos do Tesouro Nacional</title>
		<link>http://kladvogados.adv.br/2011/09/16/credor-de-divida-com-banco-nao-e-obrigado-a-aceitar-titulos-do-tesouro-nacional/</link>
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		<pubDate>Fri, 16 Sep 2011 11:33:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>José Alfredo Lion</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o credor de dívida com banco não é obrigado a aceitar o pagamento em títulos da dívida pública, de menor liquidez, em detrimento de dinheiro. A decisão considerou legítima a recusa de credor aos títulos do Tesouro Nacional oferecidos à penhora pelo Banco Santander, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o credor de dívida com banco não é obrigado a aceitar o pagamento em títulos da dívida pública, de menor liquidez, em detrimento de dinheiro. A decisão considerou legítima a recusa de credor aos títulos do Tesouro Nacional oferecidos à penhora pelo Banco Santander, como garantia de uma dívida de R$ 180 mil.</p>
<p>O credor da dívida impugnou a nomeação à penhora de títulos do Tesouro Nacional tentada pelo Santander, requerendo que a penhora fosse sobre dinheiro. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) indeferiram a nomeação, entendendo que os títulos têm liquidez baixa e que, de qualquer forma, o banco dispõe de numerário capaz de garantir a execução da dívida.</p>
<p>Inconformado, o Banco Santander recorreu ao STJ, alegando que as decisões contrariam o princípio da menor onerosidade ao devedor. Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a nomeação à penhora de outros bens que não o dinheiro só é válida quando o credor concordar, já que a gradação de bens (estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil) existe apenas para beneficiar o credor, não o devedor.</p>
<p>Além disso, o ministro lembrou que é ponto pacífico (Súmula 328/STJ) que, na execução contra instituição financeira, a penhora seja em dinheiro, respeitadas as reservas legais exigidas pelo Banco Central. Segundo salientou o relator, também é entendimento pacificado que a recusa à penhora de títulos públicos é legítima, visto que eles têm baixa liquidez, e a execução só é efetiva quando capaz de conceder ao credor a quantia em dinheiro a que tem direito.</p>
<p>O ministro concluiu observando que o Banco Santander, conforme o entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias, dispõe de recursos suficientes para pagar a dívida, e que a penhora de títulos do Tesouro Nacional só representaria “dispêndio de tempo e atos processuais para o Judiciário, afrontando os princípios da efetividade, economia e celeridade processual”.</p>
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		<title>ESTAMOS SELECIONANDO ESTAGIÁRIOS DE DIREITO PARA A LION &amp; ADVOGADOS ASSOCIADOS</title>
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		<pubDate>Fri, 16 Sep 2011 11:28:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>José Alfredo Lion</dc:creator>
				<category><![CDATA[Últimas Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Estamos selecionando dois estudantes de direito que estejam no sétimo/oitavo período, já possuam a carteira de estagiário da OAB/RJ, ou já tenham o protocolo de inscrição. O estagio é remunerado com uma bolsa de R$ 600,00 (seiscentos reais) e vale transporte. O horário é de acordo com a legislação vigente de 6 horas diárias. Terão [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Estamos selecionando dois estudantes de direito que estejam no sétimo/oitavo período, já possuam a carteira de estagiário da OAB/RJ, ou já tenham o protocolo de inscrição.</p>
<p>O estagio é remunerado com uma bolsa de R$ 600,00 (seiscentos reais) e vale transporte.</p>
<p>O horário é de acordo com a legislação vigente de 6 horas diárias.</p>
<p>Terão preferencia estudantes do período noturno, e que pretendam  em sua vida profissional seguir na militância da advocacia.</p>
<p>Para candidatar-se, preencher no site o <a href="http://www.lionadvogados.adv.br/contato/trabalhe-conosco/" target="_blank">formulário próprio</a> que entraremos em contato.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Jornalista é condenado a indenizar advogado criminalista</title>
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		<pubDate>Fri, 16 Sep 2011 11:27:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>José Alfredo Lion</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio deu provimento ao recurso do advogado criminalista Nélio Machado e condenou o jornalista Paulo Henrique Amorim a pagar R$ 100 mil de indenização, por danos morais, e a publicar o inteiro teor da decisão judicial em seu blog “Conversa Afiada”. Por unanimidade, os desembargadores acolheram [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio deu provimento ao recurso do advogado criminalista Nélio Machado e condenou o jornalista Paulo Henrique Amorim a pagar R$ 100 mil de indenização, por danos morais, e a publicar o inteiro teor da decisão judicial em seu blog “Conversa Afiada”. Por unanimidade, os desembargadores acolheram o voto do relator, desembargador Fernando Cerqueira Chagas.</p>
<p>Nélio Machado alega ter sido alvo de reiteradas ofensas perpetradas pelo jornalista em seu blog, dentre elas, a acusação de seu envolvimento com contraventores, membros da família de Castor de Andrade, e a de que teria participado de tráfico de influência junto a assessores do então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Dantas, antes da concessão por parte deste de dois habeas corpus em favor do banqueiro Daniel Dantas, seu cliente.</p>
<p>“A liberdade de expressão e de informação, notadamente quando exercida pelos profissionais dos meios de comunicação, como qualquer outro direito fundamental, não é absoluta. Além do limite consubstanciado na veracidade da informação, deve compatibilizar-se com os direitos fundamentais dos cidadãos afetados pelas informações”, afirmou o desembargador Fernando Cerqueira em seu voto.</p>
<p>Para ele, pelos termos usados na redação das notas, não se pode afirmar que eram meramente informativas, o que descartaria a alegação de ofensa à honra do autor. Segundo o relator, o caráter malicioso do texto faz alusão à conduta delituosa.</p>
<p>Entre os comentários publicados no blog está o que diz: “Trata-se de outra revelação estarrecedora: os advogados de um acusado de crime de colarinho branco se encontram com emissários do juiz da Suprema Corte que dará dois HCs,  em 48 horas, ao suposto criminoso”; e ainda: “Nélio Machado, advogado de Dantas e da famiglia Castor de Andrade, que poderia contribuir para informar o Supremo como funciona, de dentro, a indústria do caça níquel do bicho.”.</p>
<p>O desembargador disse que é condenável a forma açodada de veiculação de notícia que diz respeito à prática de crime, sem a necessária investigação jornalística e sem a consideração dos efeitos das afirmações postas em um veículo de comunicação tão poderoso como a internet, capaz de atingir um sem número de pessoas, além do ofendido e seus familiares.</p>
<p>“Embora possa o jornalista, em seu regular exercício profissional, emitir juízo de valor sobre a conduta de alguém, com o fim de informar a existência de fatos do interesse da coletividade, não pode, contudo, à guisa de informar, atingir a honra de tal pessoa a ponto de macular sua imagem perante o público, ainda mais se o comentário desonroso é despido de um mínimo de fidedignidade, como se sucedeu no caso em exame”, concluiu o magistrado.</p>
<p>Processo nº 0028533-49.2009.8.19.0001</p>
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		<title>Homem será indenizado por ex-companheira que coagiu filhas adotivas a caluniá-lo</title>
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		<pubDate>Fri, 16 Sep 2011 11:25:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>José Alfredo Lion</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Ciro de Oliveira será indenizado em R$ 30 mil, a titulo de nados morais, por sua ex-companheira. Segundo o autor, após o término da relação, a ré começou a agir com intuito de vingança e coagiu as filhas de criação do casal a irem à delegacia e o denunciarem por tentativa de estupro e ameaça [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Ciro de Oliveira será indenizado em R$ 30 mil, a titulo de nados morais, por sua ex-companheira. Segundo o autor, após o término da relação, a ré começou a agir com intuito de vingança e coagiu as filhas de criação do casal a irem à delegacia e o denunciarem por tentativa de estupro e ameaça de morte. Porém, depois, as meninas foram espontaneamente à sede policial e esclareceram que foram obrigadas pela mãe a acusarem o pai.</p>
<p id="aui-3-2-0PR1-1110">Em sua defesa, a ré alegou que a discussão que causou a separação do casal começou justamente por causa da denúncia de uma das filhas de que sofria abuso por parte de Ciro. Ela ainda ressaltou que as meninas, na época do ocorrido, eram menores de idade. Quando atingiram a maioridade, ambas foram morar com seus respectivos namorados e pediram ajuda financeira ao pai. De acordo com Sandra, tal fato coincidiu com a retirada das acusações. No entanto, tais alegações não foram provadas.</p>
<p>Em depoimento, uma das filhas do casal disse que tudo não passou de um plano arquitetado pela mãe para denegrir a imagem e a carreira militar do pai, que era Capitão de Fragata na Marinha, além de conseguir vantagem financeira. A filha ainda lembrou que a intenção da ré era castigar e obter vantagem financeira do autor por ele ter se separado dela. Para isso, Sandra teria espalhado o fato para a vizinhança e a levado ao 1º Distrito Naval para que contasse a mesma mentira, além de ter se dirigido ao serviço social da Marinha.</p>
<p>A decisão é do desembargador Ademir Paulo Pimentel, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Para ele, “esta situação de perseguição e constrangimentos é inadmissível num Estado Democrático de Direito”.</p>
<p>Nº do processo: 0034602-31.2008.8.19.0002</p>
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		<title>Município responderá por acidente em cruzamento com semáforo defeituoso</title>
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		<pubDate>Fri, 16 Sep 2011 11:23:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>José Alfredo Lion</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Capivari de Baixo, que condenou aquele Município ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3,2 mil, em favor de Pedro Sebastião Antônio. O autor trafegava com seu veículo no cruzamento da avenida General Osvaldo Pinto da Veiga com [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Capivari de Baixo, que condenou aquele Município ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3,2 mil, em favor de Pedro Sebastião Antônio.</p>
<p>O autor trafegava com seu veículo no cruzamento da avenida General Osvaldo Pinto da Veiga com a rua Castro Alves, no bairro Próspera, em Criciúma, quando colidiu com outro carro. No momento do acidente, o semáforo do cruzamento estava verde tanto para ele quanto para a outra condutora.</p>
<p>O carro de Pedro sofreu diversas avarias. Segundo os autos, um funcionário da Prefeitura que esteve no local admitiu o erro. Já o município sustentou que o referido semáforo funcionava normalmente.</p>
<p>“Analisando as provas dos autos, destaca-se que a colisão ocorreu porque o semáforo do cruzamento transversal estava com defeito, conforme constatado pelo policial que fez o levantamento do local do acidente”, apontou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza. O magistrado concluiu que é inquestionável a obrigação de reparação dos danos ao autor. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.050033-9).</p>
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		<title>Casal que tentou devolver filho adotivo perde guarda e sofre condenação 2</title>
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		<pubDate>Fri, 16 Sep 2011 11:22:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>José Alfredo Lion</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Uma psicóloga que também acompanhou o processo considerou o casal despreparado para assumir a maternidade/paternidade adotiva, por não possuir ambiente favorável ao crescimento saudável dos filhos. Ouvidos como testemunhas, vizinhos foram enfáticos em dizer que o casal, principalmente a mãe, agredia verbalmente a criança e a discriminava perante os outros. A psicóloga que ouviu o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Uma psicóloga que também acompanhou o processo considerou o casal despreparado para assumir a maternidade/paternidade adotiva, por não possuir ambiente favorável ao crescimento saudável dos filhos. Ouvidos como testemunhas, vizinhos foram enfáticos em dizer que o casal, principalmente a mãe, agredia verbalmente a criança e a discriminava perante os outros. A psicóloga que ouviu o menino afirmou que lhe faltava amor. Além de ofendido costumeiramente, era obrigado a lavar os lençóis que usava.</p>
<p>A decisão de 1º grau, com a determinação de retirada dos irmãos adotivos – e não apenas do mais velho -, entretanto, fez alterar a disposição do casal. Em seu apelo ao TJ, garantiu ter interesse em manter os menores como seus filhos, e afirmou que nem todas as possibilidades de reinserção familiar das crianças haviam se esgotado. O relator da matéria, desembargador Joel Dias Figueira Junior, não levou o pedido em consideração.</p>
<p>“O prejuízo causado pelo casal desponta já na atitude de terem assumido o pedido de adoção do menino quando desde sempre sabiam que não o queriam. Fizeram-no apenas e tão somente para garantir a realização do seu desejo de ter a adoção da irmã. Agora, pretendem novamente repetir a ação. Ao verificarem que a menina deseja a companhia do irmão, e que, legalmente, a previsão é de manutenção dos vínculos fraternais, mudam completamente todo o discurso feito neste processo e ao longo destes seis anos, para dizer que querem e desejam os dois”, contextualizou o magistrado. Para ele, a falta de afetividade impingida ao menino, mais do que comprovada nos autos, demonstra a prática de ato ilícito pelas ações e omissões do casal. A decisão foi unânime.</p>
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